Notas manchadas
No dia 19/05/11, veiculamos a matéria intitulada “Explosões de caixas eletrônicos” em nosso site, cujo conteúdo era a orientação do Banco Central para não se receber as cédulas manchadas de vermelho. Até a referida data, caso o lojista estivesse de posse de uma nota manchada, deveria se dirigir a uma agência bancária, a qual, após análise do Banco Central, lhe estornava o valor.
Por conseguinte, no dia 06/06/2011, veiculamos em nosso site nova matéria, intitulada “Dinheiro Manchado”, cujo conteúdo era a nova regulamentação do Banco Central acerca do recebimento e ressarcimento das notas manchadas por dispositivo antifurto de caixas eletrônicos. À época, o Banco Central havia informado que, caso fosse comprovado que a cédula manchada era oriunda de ação criminosa, o portador não seria ressarcido, haja vista que a cédula manchada seria encaminhada para as autoridades competentes para investigação criminal.
Entretanto, no último dia 9 de junho de 2011, o Banco Central expediu novas regras acerca das cédulas suspeitas de terem sido danificadas por dispositivos antifurto de caixas eletrônicos. Dentre as principais mudanças, podemos citar a inexigibilidade de apresentação do Boletim de Ocorrência para realizar a troca junto aos bancos de notas manchadas retiradas em caixas eletrônicos e o ressarcimento imediato de notas sacadas nas agências bancárias ou em auto-atendimento.
O objetivo do Banco Central é aperfeiçoar a regulamentação sobre notas danificadas por dispositivos antifurto e dificultar a circulação do dinheiro objeto de atos ilícitos.
Neste sentido, a fim de esclarecer eventuais dúvidas acerca do tema, segue abaixo uma relação de perguntas mais freqüentes sobre notas manchadas por dispositivo antifurto:
Campanha contra a Dengue
A Dengue representa um sério problema de saúde pública no mundo, especialmente em países tropicais como o Brasil, onde as condições do meio ambiente favorecem o desenvolvimento e a proliferação do Aedes aegypti, o principal transmissor da doença. É uma doença febril aguda, causada por vírus, de evolução benigna, na forma clássica, e, grave, quando se apresenta na forma hemorrágica ou com complicações.
Mesmo em sua manifestação mais branda, causa graves sofrimentos aos doentes levando-os a se afastarem de seus afazeres cotidianos, inclusive do trabalho, no prazo de até 15 dias, período em que a empresa também se responsabiliza pelo pagamento do funcionário. Como conseqüência gera transtornos em todos os segmentos sociais, comprometendo a produção, até mesmo, de grandes empresas.
Nos meses de abril e maio viveremos o período crítico da Dengue. Para evitar uma epidemia, com prejuízos para todos, a medida mais importante é o combate ao mosquito transmissor.
Por sua vez, este combate só será eficaz com uma forte mobilização da Sociedade.
Sendo assim, a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL – assume sua responsabilidade social e se integra à campanha Contagem Unida Contra a Dengue e convoca seus associados a fazerem o mesmo.
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Obrigatoriedade do Cupom Fiscal
Comunicado
Prezados associados usuários do Callcenter,
Informamos que a partir do dia 21/02/2011 (próxima segunda-feira), a consulta manual (via atendente) será desativada. A consulta poderá ser feita normalmente via internet (www.cdlcontagem.com.br) ou via URA (unidade de resposta audível que oferece resposta automatica por voz ou fax) 3359-6410. Lembramos que para cada meio de acesso existe uma senha diferente. Portanto, se você faz consultas somente via atendente, precisará cadastrar uma nova senha para fazer consutlas via URA ou internet. Mas se você já faz consultas normalmente via internet, não há necessidade de criar nova senha.
Para cadastrar nova senha ou esclarecer quaisquer dúvidas ligue: 3359-6444 ou 3359-6400.
Atenciosamente,
Câmara de Dirigentes Lojistas de Contagem.
LEI QUE DISCIPLINA VIGILÂNCIA OSTENSIVA NÃO SE APLICA AOS VIGIAS DOS LOJISTAS
“Lojistas que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância
sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a
atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores”
Estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolvia um debate jurídico entre as Lojas Americanas - rede nacional de varejo – e a União.
A Lei n.7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei n.8.863/1994, dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir expressas na referida lei.
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