Podem ser incluídos no SPC, débitos decorrentes de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros, desde que legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.
Vendas com Cupom Fiscal: Mesmo sendo seu uso muito mais forte em vendas à vista, o Cupom Fiscal também pode ser utilizado em vendas a prazo, o que permitirá a inclusão da inadimplência no banco de dados, caso ocorra.
Nestes casos, não é necessário que o lojista tenha, além do cupom fiscal, a nota promissória, pois o primeiro documento basta, desde que sua emissão respeite a legislação. A nota promissória, quando emitida é feita para garantia do pagamento do preço da mercadoria objeto da emissão do Cupom Fiscal. Assim, para registro do débito, o associado, em caso de inadimplência a ser registrada no sistema, deverá optar pelo Cupom Fiscal ou pela Nota Promissória.
Débitos de Condomínios: Para se registrar débitos condominiais, é preciso que tal procedimento tenha sido aprovado em Convenção ou Assembléia do Condomínio, constando em Ata formal.
Débitos de Funerárias: As empresas funerárias não poderão iincluir débitos relativos a "Planos Funerários", pois se entende que tal plano já prevê, em casos de inadimplência, a perda do direito do uso. Sendo assim, só serão aceitos registros de débitos de serviços prestados e não pagos.
Escolas, Faculdades e Cursos: o registro pode ser incluído desde que haja contrato firmado entre as partes dispondo sobre a inclusão do débito no SPC, na hipótese de inadimplência.